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.NOTA DE REPÚDIO E SOLIDARIEDADE INSTITUCIONAL

Publicado pela assessoria de comunicação em 11/06/2026

NOTA DE REPÚDIO E SOLIDARIEDADE INSTITUCIONAL

A Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Promoção da Igualdade Racial da 14ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (OAB/MG), no uso de suas atribuições institucionais e em estrito cumprimento ao múnus público preconizado pelo artigo 44, inciso I, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), vêm a público manifestar seu mais veemente REPÚDIO ao gravíssimo atentado criminoso de natureza racista e xenófoba perpetrado em ambiente virtual contra o Vice-Prefeito de Uberaba, Maurício de Sá, ao tempo em que expressam sua irrestrita SOLIDARIEDADE INSTITUCIONAL à autoridade vitimada.

O conteúdo veiculado nas redes sociais corporifica manifesto conteúdo ilícito, valendo-se de epítetos flagrantemente degradantes — tais como “macaco irracional” e “raça desprezível” —, cuja clara intenção é promover a desumanização do indivíduo e a inferiorização de seu grupo étnico-racial.

Tal conduta ultrapassa de forma indisfarçável os limites da liberdade de expressão, configurando abuso de direito e evidente tipicidade penal, além de agredir o núcleo infungível dos Direitos Humanos e o princípio basilar da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CRFB/88).

Insta salientar que o ato sob análise não se esgota na esfera individual da autoridade pública atingida. Trata-se de uma manifestação do racismo estrutural e institucional que, de forma endêmica, vitima diariamente uma indizível pluralidade de cidadãos pretos e pardos em nossa sociedade — estes, frequentemente desprovidos de prerrogativas políticas ou institucionais que confiram visibilidade às suas demandas.

A opressão que atinge os cidadãos hipossuficientes e “anônimos” no cotidiano social é alimentada pela mesma matriz discriminatória que ora atenta contra a governança municipal, tornando a tutela coletiva desses direitos uma obrigação indeclinável de toda a sociedade civil organizada.

No plano dogmático e legal, o ordenamento jurídico pátrio recepcionou contundente evolução com a edição da Lei nº 14.532/2023, que promoveu a subsunção da injúria racial ao crime de racismo (Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), conferindo-lhe os atributos constitucionais da imprescritibilidade e da inafiançabilidade (Art. 5º, XLII, da CRFB/88).

Ademais, a conduta em tela atrai a incidência da causa de aumento de pena decorrente da utilização de meios de comunicação social e plataformas digitais (Art. 20, § 2º, da Lei do Racismo), haja vista o manifesto potencial de difusão e a ampliação do dano à coletividade.

Ante a gravidade dos fatos expostos, a CDH e a CPIR formalizam seus protestos veementes e proclamam que a leniência estatal ou social face a tais ilícitos importa em inadmissível retrocesso civilizatório. Por conseguinte, esta Subseção coloca sua inteira infraestrutura técnico-jurídica e institucional à integral disposição do ofendido, visando assegurar o regular impulso oficial perante as autoridades persecutórias competentes, bem como o devido monitoramento das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

A CDH e a CPIR da 14.ª Subseção da OAB/MG permanecerão intransigentes na salvaguarda da ordem jurídica democrática e na erradicação de qualquer forma de discriminação, preconceito ou xenofobia.

Uberaba/MG, 11 de junho de 2026.

Marco Túlio Oliveira Reis
Presidente da Comissão de Direitos Humanos
14ª Subseção da OAB/MG

Loraynne Francisca Santos
Presidente da Comissão de Promoção da Igualdade Racial da 14ª Subseção da OAB/MG