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CONSELHO
Andréia de Vasconcelos Brandolis Conselheira Subseccional
Carolina Decina Sarmento Mardegan Conselheira Subseccional
Daniela Rodrigues Oliveira Conselheira Subseccional
Diego Taffarel Silva Ribeiro Conselheiro Subseccional
Gustavo Costa Ciabotti Conselheiro Subseccional
Katiane Lima Silva Chimango Conselheira Subseccional
Marco Túlio de Campos Silva Conselheiro Subseccional
Natália Ciriani Junqueira de Araujo Freitas Conselheira Subseccional
Natália Machado de Oliveira Conselheira Subseccional
Rafael Bianchini de Jesus Conselheiro Subseccional
Riane de Castro Morais Conselheira Subseccional
Vanessa Martins Rodrigues Conselheira Subseccional
Bárbara Pereira de Camargo Leão Conselheira Subseccional
Atribuições do Conselho Subseccional
Art. 60. As Subseções têm Diretoria com composição idêntica à do Conselho Seccional, podendo ter Conselhos Subseccionais, a critério da Seccional e desde que atingidos, comprovadamente, os seguintes parâmetros:

I - Número de inscritos superior a 250 (duzentos e cinqüenta);
II - Número de votantes nas últimas eleições superior à maioria absoluta dos advogados inscritos na subseção;
III - Base territorial em Comarca que disponha de, pelo menos, 4 (quatro) juízes, admitindo-se a soma destas, quando o território abranger mais de uma Comarca.
IV - 1º O Conselho Subseccional será presidido pelo Presidente da respectiva Subseção, que não terá voto nas sessões, salvo em caso de empate, observando-se o 2º do art. 118 do Regulamento Geral.
V - 2º Ficam mantidos os atuais Conselhos Subseccionais.


Art. 61. Ao Conselho Subseccional compete:

I - Editar resoluções no âmbito de sua competência territorial;
II - Instruir processos disciplinares para julgamento pelo TED, na forma do art. 120 do Regulamento Geral;
III - Receber pedido de inscrição nos quadros de advogados e estagiários, instruindo e emitindo parecer prévio para decisão do Conselho Pleno.


Art. 62. Atendidos os parâmetros do artigo anterior, os Conselhos Subseccionais, além dos Diretores da Subseção, serão compostos de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) Conselheiros, observados os seguintes critérios:

I - Se inscritos, na jurisdição da Subseção, de 251 (duzentos e cinqüenta e um) a 500 (quinhentos) advogados, 5 (cinco) Conselheiros Subseccionais;
II - Se ultrapassado o número de 500 (quinhentos) inscritos, a Subseção contará com mais 1 (um) membro por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o limite máximo definido no caput deste artigo.
III -1º A criação do Conselho Subseccional e a definição do número de seus Conselheiros será da competência do Conselho Seccional, a quem caberá, sempre, no período pré-eleitoral, baixar Resolução específica para esse fim, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da data fixada para as eleições, observando-se o quantitativo de inscritos na oportunidade.
IV -2º Os cancelamentos, novas inscrições, bem como transferências ocorridas após a publicação da Resolução de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados, em hipótese alguma, para os fins mencionados nele.


Art. 63. Para a criação de novas Subseções, além da observância das normas do Regulamento Geral e deste Regimento, adotar-se-ão os seguintes requisitos:

I - Número de advogados com domicílio profissional na base territorial igual ou superior a 100 (cem);
II - Custo de instalação e manutenção compatível com a perspectiva de receitas próprias da futura unidade, o que será aferido por Comissão Especial nomeada para essa finalidade, composta de 3 (três) Conselheiros, a qual emitirá parecer conclusivo, que será submetido ao Conselho Seccional.


Parágrafo único. As Subseções que não tenham ou venham a perder os requisitos de que trata este artigo poderão ser extintas, a juízo do Conselho Seccional e, em processo regular, observado o quorum qualificado para deliberação de que trata o art. 108 do Regulamento Geral.

Regimento Interno da OAB/MG - RESOLUÇÃO No CS/001/2003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2003